“A pressa é inimiga da perfeição”, diz o ditado popular. E por mais que para muitos isso seja uma verdade, os Contadores na maioria das vezes não têm como se dar ao luxo de escolher entre uma e outra opção: é preciso ser rápido e perfeito. Este é o caso da nova edição do Refis, cuja medida provisória foi sancionada, transformada na Lei nº 13.496 de 2017, e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (25).
A grande pegadinha está no prazo de adesão, que termina no dia 31 de outubro, próxima terça-feira. Então, quem tem clientes a quem seria vantajoso aderir ao programa e ainda não fez a adesão por medo de a MP caducar (o que chegou perto de acontecer, uma vez que ela perderia a validade no dia 11), pode dizer adeus ao fim de semana de paz e descanso.
Adesão ao novo refis foi aprovado
Vetos
O atual presidente vetou alguns dos artigos que constavam no projeto inicial, aprovado pelo Senado. Entre eles, está a possibilidade de adesão por parte das empresas do Simples Nacional. Por ser um regime tributário já “beneficiado” pelo governo, Temer preferiu manter estas empresas fora do programa.
Foi barrado também o artigo que zerava as alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS/Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. Esse veto foi feito para que o governo não perdesse mais arrecadação do que estava disposto a abrir mão com o Refis.
A proibição de excluir do parcelamento pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não são suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé, também foi vetada.
Sobre a Lei
A lei estipula que não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo órgão como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referente a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portanto amigo Contador, o tempo urge e a necessidade de ser perfeito também!
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